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2- É lei federal e já está em vigor. Todo comerciante deverá ter em seu estabelecimento o Codigo do Consumidor.
3- Senado aprova PEC do Divorcio

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Entenda o Auxilio Reclusão

Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. 
Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos: 
1- O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
2- A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
3- O último salário/contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores da tabela abaixo, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL PORTARIA
De 1º/6/2003 a 31/04/2004 R$ 560,81 Portaria nº 727, de 30/05/2003
De 1º/5/2004 a 30/04/2005 R$ 586,19 Portaria nº 479, de 07/05/2004
De 1º/5/2005 a 31/03/2006 R$ 623,44 Portaria nº 822, de 11/05/2005
De 1º/4/2006 a 31/03/2007 R$ 654,61 Portaria nº 119, de 18/04/2006
De 1º/4/2007 a 29/02/2008 R$ 676,27 Portaria nº 142, de 11/04/2007
De 1º/3/2008 a 31/01/2009 R$ 710,08 Portaria nº 077, de 11/03/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 Portaria nº 048, de 12/02/2009
A partir de 1º/01/2010* R$ 798,30 Portaria nº 350, de 30/12/2009
A partir de 1º/01/2010* R$ 810,18 Portaria nº 333, de 29/6/2010
* Todos os valores aqui são relativos e podem ser alterados sem prévio aviso, portanto, verifique sempre as novas portarias e os valores atualizados junto à Previdência Social.
Equipara-se à condição de “recolhido à prisão” o segurado com idade entre 16 e 18 anos internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Para que o beneficio não seja interrompido ou cancelado, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente.
Esse documento poderá ser obtido junto ao estabelecimento prisional onde o segurado se encontra preso “atestado de recolhimento ou permanencia na prisão”.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros, pelos seguintes motivos:
Morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte aos dependentes e incapazes enquanto durar a incapacidade;
Fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena ou progredir para o reegime aberto;
Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
O auxilio deixará de ser pago quando o dependente perder essa qualidade, por emancipação, maioridade, cessação da invalidez ou falecimento.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
COMO REQUERER O AUXILIO RECLUSÃO:
O auxilio reclusão deve ser solicitado junto à Previdencia Social.
Proceda com o agendamento prévio através do portal da Previdência Social na Internet ou diretamente nas Agências da Previdência Social.
Para a concessão do beneficio o requerente deverá cumprir todas as exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o beneficio.
Dependentes: Esposo(a) ou companheiro(a); filhos menores ou invalidos; menores ou invalidos sob condição de tutelado, os enteados; pai, mãe e irmão(ã)s.
Segurados: Empregados; Contribuintes individuais ou faculttivos; Desempregados que não tenham perdido a condição de segurado; Emprgada(o)s doméstica(o)s; Trabalhadores Rurais; Trabalhadores avulsos.
Valor do benefício: O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. 
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo.
Perda da condição de assegurado: Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado e não fará jus ao auxilio-reclusão.
Não perde a condição de segurado o contribuinte que estiver recebendo auxílio da previdência na data em que for recolhido à prisão.
Doze meses após cessar o auxílio ou deixar de recolher sua contribuição à Previdência, o segurado perderá essa condição e não fará jus ao auxilio reclusão. 
Previdência Social: 
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70059-900
Brasília - DF
Telefone: (61) 2021-5000

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. 

Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos: 

1- O segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

2- A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

3- O último salário/contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos valores da tabela abaixo, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:


PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO e PORTARIA

De 1º/6/2003 a 31/04/2004 R$ 560,81 Portaria nº 727, de 30/05/2003

De 1º/5/2004 a 30/04/2005 R$ 586,19 Portaria nº 479, de 07/05/2004

De 1º/5/2005 a 31/03/2006 R$ 623,44 Portaria nº 822, de 11/05/2005

De 1º/4/2006 a 31/03/2007 R$ 654,61 Portaria nº 119, de 18/04/2006

De 1º/4/2007 a 29/02/2008 R$ 676,27 Portaria nº 142, de 11/04/2007

De 1º/3/2008 a 31/01/2009 R$ 710,08 Portaria nº 077, de 11/03/2008

De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 Portaria nº 048, de 12/02/2009

A partir de 1º/01/2010* R$ 798,30 Portaria nº 350, de 30/12/2009

A partir de 1º/01/2010* R$ 810,18 Portaria nº 333, de 29/6/2010


* Todos os valores aqui são relativos e podem ser alterados sem prévio aviso, portanto, verifique sempre as novas portarias e os valores atualizados junto à Previdência Social.

Equipara-se à condição de “recolhido à prisão” o segurado com idade entre 16 e 18 anos internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Para que o beneficio não seja interrompido ou cancelado, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente.

Esse documento poderá ser obtido junto ao estabelecimento prisional onde o segurado se encontra preso “atestado de recolhimento ou permanencia na prisão”.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros, pelos seguintes motivos:

Morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte aos dependentes e incapazes enquanto durar a incapacidade;

Fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena ou progredir para o reegime aberto;

Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

O auxilio deixará de ser pago quando o dependente perder essa qualidade, por emancipação, maioridade, cessação da invalidez ou falecimento.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

COMO REQUERER O AUXILIO RECLUSÃO:

O auxilio reclusão deve ser solicitado junto à Previdencia Social.

Proceda com o agendamento prévio através do portal da Previdência Social na Internet ou diretamente nas Agências da Previdência Social.

Para a concessão do beneficio o requerente deverá cumprir todas as exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o beneficio.

Dependentes: Esposo(a) ou companheiro(a); filhos menores ou invalidos; menores ou invalidos sob condição de tutelado, os enteados; pai, mãe e irmão(ã)s.

Segurados: Empregados; Contribuintes individuais ou faculttivos; Desempregados que não tenham perdido a condição de segurado; Emprgada(o)s doméstica(o)s; Trabalhadores Rurais; Trabalhadores avulsos.

Valor do benefício: O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício. 

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo.

Perda da condição de assegurado: Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado e não fará jus ao auxilio-reclusão.

Não perde a condição de segurado o contribuinte que estiver recebendo auxílio da previdência na data em que for recolhido à prisão.

Doze meses após cessar o auxílio ou deixar de recolher sua contribuição à Previdência, o segurado perderá essa condição e não fará jus ao auxilio reclusão. 


Previdência Social: 

Esplanada dos Ministérios

Bloco F - CEP: 70059-900

Brasília - DF

 

Telefone: (61) 2021-5000